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MP define tributação de investimentos em fundos por empresas

  • Valor Econômico
  • 26 de ago.
  • 1 min de leitura

Se convertida em lei, a Medida Provisória nº 1.303 poderá levar à redução da carga por estabelecer o momento de incidência de IR e CSLL


Se for convertida em lei, a Medida Provisória (MP) nº 1.303 poderá levar à redução da carga tributária de empresas que fazem aplicações em fundos de investimento em ação (FIA), em participação (FIP), imobiliários (FII) e do agronegócio (Fiagro). Um dispositivo da norma, que passou despercebido por muitos, ao alterar a Lei nº 14.754, de 2023, deixa expresso, segundo tributaristas, que só incidirão Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre os rendimentos desses fundos quando houver a sua “realização” - resgate das cotas, amortização, recebimento de dividendos ou venda dos ativos.


A medida é importante por ser comum no mercado que empresas estruturem fundos dos quais são controladoras ou coligadas como estratégia de negócio. Um exemplo é o chamado “Corporate Venture Capital”, uma tendência mundial iniciada nos Estados Unidos de investimento em startups de tecnologia por grandes corporações que desejam inovar ou explorar áreas adjacentes ao segmento onde atuam. Geralmente, o investidor constitui um FIP, que compra participações em outras empresas.


No passado, quando os ativos eram registrados no balanço pelo valor de custo ou patrimoniais, a tributação só ocorria na realização. Mas a partir da aplicação das normas contábeis globais, a “International Financial Reporting Standards” (IFRS), no Brasil (Lei nº 12.973, de 2014), o registro do valor econômico dos ativos mudou para refletir a realidade econômica. Contudo, ficou uma lacuna sobre o momento da tributação.


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